De acordo com a Constituição (art. 164.º e 51.º do CRM), Mondlane, eleito democraticamente, goza de foro especial - só pode ser julgado pelo Supremo Tribunal. Ainda assim, foi intimado para depor sobre um áudio familiar, numa fase preparatória sem justificativa jurídica, violando princípios do devido processo (art. 65.º CRM) e o direito à não autoincriminação.
A PGR também negligencia as evidências de fraude eleitoral e o direito ao protesto pacífico (art. 80.º CRM), enquanto investiga expressões legítimas de oposição. A acusação por “delito de opinião”, baseada em manifestação pacífica, fere a liberdade garantida pela Constituição.
A FRELIMO tenta distorcer essa narrativa, apresentando a participação de Mondlane no Conselho de Estado como uma concessão de poder, quando na verdade ele foi eleito democraticamente. Como membro do Conselho, goza de imunidades específicas (art. 165.º CRM) e seu caso não deveria tramitar fora da competência do Supremo (art. 15.º CRM). A inércia do Conselho e o desrespeito normativo por parte da PGR evidenciam uma instrumentalização política da Justiça.